# Registro público: STJ — 1835502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdef3e5d165f87d8620761a69d1e3dfd91f30aab23d1aaae5ed33e5ed2fe3641

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO
STF. REFORMA DE DECISÃO PRECÁRIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 942, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO
DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve
qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega
omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido
quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a
deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação
ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a
incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja
reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela
via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de
ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal
dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo
interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia,
refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as
do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é cabível, em regra, recurso especial para
reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em
decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou
antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se
está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última
instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a
incidência da Súmula 735/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer
a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a vedação sumular n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LICENÇA
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PELA PARTE NOS SEUS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284 DO
STF. REFORMA DE DECISÃO PRECÁRIA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO
JULGAMENTO. ART. 942, § 3º, do CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO
DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE LIMINAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.
1. Nos embargos de declaração opostos pela Autarquia não houve
qualquer menção ao dispositivo sobre o qual o recorrente alega
omissão no julgado a quo. Assim, não tendo a parte se insurgido
quanto ao tema perante a Corte de origem, revela-se manifesta a
deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à violação
ao art. 1.022, I e II, do CPC, sendo imperiosa, portanto, a
incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
2. "A decisão que concede ou indefere medida liminar não enseja
reconhecimento do direito da parte, de modo que sua reforma, pela
via do agravo de instrumento, dispensa a aplicação da técnica de
ampliação prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Em verdade, tal
dispositivo legal, ao tratar do julgamento não unânime de agravo
interno que reforma decisão relativa ao mérito da controvérsia,
refere-se ao decisum interlocutório proferido em hipóteses como as
do art. 487, I, c/c art. 356, ambos do CPC" (REsp n. 1.994.636/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Ademais, não é cabível, em regra, recurso especial para
reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em
decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou
antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se
está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última
instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a
incidência da Súmula 735/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer
a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme a vedação sumular n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1238744>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1662782>>-RS
(TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO - APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1233242>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1784649>>-DF, <<REsp 1847958>>-SP
(TUTELA LIMINAR - CARÁTER PRELIMINAR E PRECÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1307603>>-SP
(DECISÃO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1994636>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1605944>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 571339>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1413057>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 235368>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284 SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00356 ART:00487 INC:00001 ART:00942 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3695/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1902353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91991/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.260 do STJ: ausência de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206260%2F)

