# Registro público: STJ — 1553547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff710f55adae7a2afb9d4613ea2e687219042464d09ed869d2586a7b928079fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À
COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a
legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o
coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença
desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma
vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge,
ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências
legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da
maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova
análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de
congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada
pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR.
DESRESPEITO A NORMAS URBANÍSTICAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO E DE PREJUÍZOS À
COLETIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Nas hipóteses em que a obra é realizada em desacordo com a
legislação urbanística ou com a ambiental, apesar de o
coproprietário sofrer os efeitos de uma eventual sentença
desfavorável, inexiste litisconsórcio necessário com o cônjuge, uma
vez que o direito de propriedade permanecerá inalterado.
3.  A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
de existência de má-fé do recorrente, ciência inequívoca do cônjuge,
ausência de prejuízo à coletividade, descumprimento das exigências
legais e inexistência de excessividade na medida de demolição, da
maneira em que posta a discussão no apelo nobre, demandaria nova
análise da prova dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A matéria pertinente ao art. 460 do CPC/73 (tese de falta de
congruência entre o pedido e a sentença) não chegou a ser examinada
pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pelo recorrente. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRA IRREGULAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1580652>>-SP, <<REsp 1830821>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff710f55adae7a2afb9d4613ea2e687219042464d09ed869d2586a7b928079fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

