# Registro público: STJ — 1317570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e4acf690faf3f70ffce6210bcf3e5fe749630102d6799a1be4a9f0e5772191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ISS. ATIVIDADES.
ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a respeito da taxatividade e da interpretação
analógica da lista de serviços anexa instituída pela LC n. 116/03, o
Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no
art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao
posicionamento consolidado no Tema 132/STJ. Nesse panorama,
manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art.
1.042 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte a
quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos
elementos do processo a fim de revisar o enquadramento das
atividades prestadas pela contribuinte feito pela instância de
origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE. ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ISS. ATIVIDADES.
ENQUADRAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na espécie, a respeito da taxatividade e da interpretação
analógica da lista de serviços anexa instituída pela LC n. 116/03, o
Tribunal de origem negou seguimento ao apelo raro, com amparo no
art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão alinhado ao
posicionamento consolidado no Tema 132/STJ. Nesse panorama,
manifesto o não cabimento da insurgência recursal fincada no art.
1.042 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a Corte a
quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia apresentada.
3. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos
elementos do processo a fim de revisar o enquadramento das
atividades prestadas pela contribuinte feito pela instância de
origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as
exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO ALINHADO A POSICIONAMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO
- IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<AgInt no AREsp 2014464>>-SP
(ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2100741>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1864876>>-MG
(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2183845>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1916493>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
