# Registro público: STJ — 1867570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7f396a7fc8a47fda17b33fce0a5650296773d50861a2afb63f24a7a2874635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão da Corte de origem pela ausência
de discussão na ação judicial a respeito da compensação no caso
concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.  IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação
indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em
embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
4/5/2023.
3. A desconstituição da conclusão da Corte de origem pela ausência
de discussão na ação judicial a respeito da compensação no caso
concreto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE E NEGATIVA OU
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTO SUFICIENTE)
   STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<AgInt no AREsp 1549638>>-RS
(COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DEDUÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL)
   STJ - <<EREsp 1795347>>-RJ, <<AgInt no REsp 2040549>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1925483>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2271481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40196/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40163/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
