# Registro público: STJ — 1931900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6311e86a8eab76398cbee95a167b183e033c9f7a88008849e406af327d5ca071

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República, entende
ser incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos
normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei
federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos
internos de tribunais, entre outros.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor funda-se no poder de p olícia que o PROCON
detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos
da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada
por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o
Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa
administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso c oncreto, o Tribunal de origem concluiu que,
"considerando o volume de passagens vendidas, e sendo certo que os
valores cobrados verteram-se em benefício da empresa, não se pode
conceber que a multa seja irrisória" (fl. 815) . Dessa forma,
desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, em
incursão no acervo fático-probatório constante dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República, entende
ser incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos
normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei
federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos
internos de tribunais, entre outros.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor funda-se no poder de p olícia que o PROCON
detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos
da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada
por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o
Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa
administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
3. No caso c oncreto, o Tribunal de origem concluiu que,
"considerando o volume de passagens vendidas, e sendo certo que os
valores cobrados verteram-se em benefício da empresa, não se pode
conceber que a multa seja irrisória" (fl. 815) . Dessa forma,
desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, em
incursão no acervo fático-probatório constante dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA ADMINISTRATIVA - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983070>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1657906>>-SP,
         <<RCD no AREsp 2107689>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6311e86a8eab76398cbee95a167b183e033c9f7a88008849e406af327d5ca071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

