{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40116,"origem":"stj","sha256_origem":"9e2a75c2dc1588bb19e870696d0813cb0fdf279c5499f92b545e243a2f115777","registro_original":{"id_fonte":"000852376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017136","numero_registro":"202103573840","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.\nCONSUMIDOR. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E\nRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DO ATO\nADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA\n83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada\na ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica,\nsem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador\ndeveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da\ncontrovérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a obediência ao devido processo\nlegal, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de multa.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n3. Esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual\né vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato\nadministrativo. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo\nTribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto\nna Súmula 83/STJ (\"não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\").\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1601221>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1749751>>-SP\n(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<MS 24453>>-DF, <<AgInt no MS 25060>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36971cffd52318425625ba4fa002024d99046a3c2905f1eba29ef30de018420f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
