# Registro público: STJ — 2017136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e2a75c2dc1588bb19e870696d0813cb0fdf279c5499f92b545e243a2f115777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CONSUMIDOR. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica,
sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador
deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da
controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a obediência ao devido processo
legal, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de multa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual
é vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato
administrativo. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto
na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
CONSUMIDOR. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de forma genérica,
sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador
deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da
controvérsia. Incide, assim, no caso em questão, o óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem reconheceu a obediência ao devido processo
legal, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de multa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Esta Corte Superior possui orientação consolidada segundo a qual
é vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato
administrativo. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto
na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida").
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - VALOR - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1601221>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1749751>>-SP
(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<MS 24453>>-DF, <<AgInt no MS 25060>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
