{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40118,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b3beebeaab159604bbc5b064e3a6be1656832ccc697023630189f41f94bd80","registro_original":{"id_fonte":"000852516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039092","numero_registro":"202202317464","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS\nTRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM\nEDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nINAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E\n(CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS.\nART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE\nNEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART.\n833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E.\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001.\nPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS\nEDUCACIONAIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA QUE ANTECEDE A\nPERFECTIBILIZAÇÃO DA RECOMPRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC/2015.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no\ncaso, o Código de Processo Civil de 2015.\n II - Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do\nCPC/2015, não basta a demonstração da origem pública dos recursos\ntransferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a\nvinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou\nassistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a\nefetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por\nconseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem\ndestinação específica.\n III - Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços\neducacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento\nEstudantil (FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a\nentrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às\ninstituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa\nprevisão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo,\nde tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10,\ncaput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são\ncompulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência\nda regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC/2015.\n IV - A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001,\nsegundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas\njurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do\ncomércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma\nestampada no art. 833, I, do CPC/2015, que inviabiliza a constrição\nde direitos inalienáveis.\n V - A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível\nao numerário entregue às instituições de ensino superior em\ndecorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei\nn. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no\nart. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os\ntítulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da\noperação deve ser depositado diretamente em conta dos entes\nbeneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade\ndas pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem\nqualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação\ncompulsória em atividades educacionais.\n VI - A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a\npenhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC/2015, medida\njudicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos\nrepresentativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras\nao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao\nexecutado.\n VII - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10_par1","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art12","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7","urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00789 ART:00833 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n        INC:00004 INC:00009 ART:00855","LEG:FED LEI:010260 ANO:2001\n        ART:00001 ART:00004 ART:00007 ART:00009 ART:00010\n        PAR:00001 PAR:00003 ART:00012 ART:00013","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00011","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00003","LEG:FED DEC:011301 ANO:2022\n        ART:0010I ART:00011 ART:00016","LEG:FED PRT:000209 ANO:2018\n        ART:00097 PAR:00001 PAR:00005\n(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - CRÉDITO FUTURO)\n   STJ - <<REsp 1964457>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3cb34a046542176091a525aa239ed3441d7fe4786f2a427de4de8e501b6997b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
