# Registro público: STJ — 2039092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5b3beebeaab159604bbc5b064e3a6be1656832ccc697023630189f41f94bd80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS
TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM
EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E
(CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE
NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART.
833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA QUE ANTECEDE A
PERFECTIBILIZAÇÃO DA RECOMPRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no
caso, o Código de Processo Civil de 2015.
 II - Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do
CPC/2015, não basta a demonstração da origem pública dos recursos
transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a
vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou
assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a
efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por
conseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem
destinação específica.
 III - Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços
educacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento
Estudantil (FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a
entrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às
instituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa
previsão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo,
de tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10,
caput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são
compulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência
da regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC/2015.
 IV - A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001,
segundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas
jurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do
comércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma
estampada no art. 833, I, do CPC/2015, que inviabiliza a constrição
de direitos inalienáveis.
 V - A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível
ao numerário entregue às instituições de ensino superior em
decorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei
n. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no
art. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os
títulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da
operação deve ser depositado diretamente em conta dos entes
beneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade
das pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem
qualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação
compulsória em atividades educacionais.
 VI - A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a
penhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC/2015, medida
judicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos
representativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras
ao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao
executado.
 VII - Recurso Especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art12, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art13, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - CRÉDITO FUTURO)
   STJ - <<REsp 1964457>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00789 ART:00833 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 INC:00009 ART:00855
- LEG:FED LEI:010260 ANO:2001
        ART:00001 ART:00004 ART:00007 ART:00009 ART:00010
        PAR:00001 PAR:00003 ART:00012 ART:00013
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00011
- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00003
- LEG:FED DEC:011301 ANO:2022
        ART:0010I ART:00011 ART:00016
- LEG:FED PRT:000209 ANO:2018
        ART:00097 PAR:00001 PAR:00005
(MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-07-12%3B10260%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art789)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art855)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1942537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92316/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art12, urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2061124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art855
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
