{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40119,"origem":"stj","sha256_origem":"54ffe6dc1a2ba6c1b20659cb1839ba52566277495f1e15b28456df79ef2c335e","registro_original":{"id_fonte":"000852518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232924","numero_registro":"202203325043","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORPUS CHRISTI. DATA NÃO\nRECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. ALEGADA INDISPONIBILIDADE DO\nSISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO DIRIGIDO AO STJ. INTEMPESTIVIDADE. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O ACÓRDÃO\nPROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nINVIABILIDADE, NA ESPÉCIE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o feriado de\nCorpus Christi é considerado local, e não nacional. Por isso, é de\nrigor a comprovação de suspensão do expediente forense no Tribunal\nde origem.\n2. Do mesmo modo, no que respeita à alegada indisponibilidade do\nsistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme\nentendimento no sentido de que \"a suspensão de prazos processuais no\nTribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de\ndocumento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero\ncolacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador\nsem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico\" (AgInt\nnos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).\n3. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", de forma que não é possível essa demonstração em momento\nposterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão\nconsumativa e da ocorrência da coisa julgada.\n4. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\"  (que ocorreu em 18/11/2019).\n5. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele\ncolegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.\n6. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.199 da\nRepercussão Geral, não determinou a aplicação retroativa do novo rol\ntaxativo das condutas descritas no art. 11 da LIA, na redação dada\npela Lei n. 14.230/2021, tampouco da alegada necessidade de dolo\nespecífico. Logo, não é cabível a devolução dos autos à origem para\neventual juízo de conformação. Nessa linha de percepção: ARE\n1.400.143-ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022,\ntrânsito em julgado em 4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe de 2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no\nAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em\n27/6/2023.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - CORPUS\nCHRISTI - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1657676>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -\nCOMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2222031>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO\nLOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO  - EXCEÇÃO -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1615088>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1448473>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11  DA 8.429/2009 - ROL TAXATIVO\n- LEI 14.230/2021 - EFICÁCIA \"EX NUNC\")\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1877917>>-RS\n   STF - [[ARE-ED 1400143]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f30cb651871c2c9c89c76f1749b96a0600208822145a1ac3a5a3ac01a554632e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
