{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40122,"origem":"stj","sha256_origem":"8e9ac8e07273062b0298855b6e7cfbbdc6f48009097c7f8519e6787edadd7858","registro_original":{"id_fonte":"000852521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180819","numero_registro":"202202384573","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA\nCOM O ENTENDIMENTO DO STJ.\n1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões\ndissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no\nacórdão recorrido.\n2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, \"O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§\n7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada\nem vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado\nanteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art.\n741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973\".\n3 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 PAR:00014 PAR:00015 ART:00535 PAR:00007\n        PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EFICÁCIA RESCISÓRIA DE SENTENÇAS REVESTIDAS DE VÍCIO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt na AR 6482>>-PE, <<AgInt no REsp 1940232>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0c5f5e67f233227e6a40cddf1b813b4a576d14f7a1e20c8a518bd937f378ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
