# Registro público: STJ — 2286112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e841b13fb789558a59067e201a7e44e7c9488de7574ed1050acda1220f07e3cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS.
489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM
PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só,
a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie,
do Enunciado Sumular n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS.
489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE
ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM
PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só,
a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie,
do Enunciado Sumular n. 283/STF.
3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância
ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível
de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1564887>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1805643>>-PB, <<REsp 1370254>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:619

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e841b13fb789558a59067e201a7e44e7c9488de7574ed1050acda1220f07e3cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

