# Registro público: STJ — 2152203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9cc08883b7498745031c717eea56cbd2c98ad3e7e86239f8524d7eea921b3de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  CONVERSÃO  DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo
afastamento do óbice da Súmula 343/STF e pelo prosseguimento das
ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão
rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço
comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do
julgamento do REsp 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543
do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do precedente
qualificado formado no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, momento a
partir do qual se afasta a possibilidade de aplicação de
entendimento em sentido contrário, bem como não há falar em
incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  CONVERSÃO  DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo
afastamento do óbice da Súmula 343/STF e pelo prosseguimento das
ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão
rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço
comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do
julgamento do REsp 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543
do CPC/73.
2. A matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do precedente
qualificado formado no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, momento a
partir do qual se afasta a possibilidade de aplicação de
entendimento em sentido contrário, bem como não há falar em
incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL - PACIFICIDADE
JURISPRUDENCIAL - SUMULAR 343/STF - AFASTAMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA -
PROSSEGUIMENTO)
   STJ - <<REsp 1310034>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 546),
         <<AgInt no REsp 1892406>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1917219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43399/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2217751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61463/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2190974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29438/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
