{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40127,"origem":"stj","sha256_origem":"05d7838273cc118c1ba257ef8736aade08c8f6e5d39d5310cee203bcc870b095","registro_original":{"id_fonte":"000852530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101122","numero_registro":"202200964212","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PRETORIANO\nNÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O STJ firmou a compreensão de que \"a ad missão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 10/4/2017).\n2. Não se conhece do especial apelo pela alínea c do permissivo\nconstitucional quando o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado\nna forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\nRISTJ.\n3. O patrono da parte agravada atuou de forma diligente,\napresentando contrarrazões ao recurso especial, fato que, aliado ao\nínsito caráter desestimulador dos honorários recursais, justifica a\nmajoração da verba sucumbencial já imposta pelas instâncias\nordinárias. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no REsp 1562190>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1685851>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1677739>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1efd0f18c4e1f922fc08bf989de8675e1bd3db237a481fab7d56c452544e0b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
