# Registro público: STJ — 2155335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d980e8955862ef300cb658d37840522df65ce3c81ea5e39febfc8f3afdd49dae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA.  AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, §
2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de
2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à
realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a
parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se
feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial,
conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual"
(AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe
25/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou
o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta
com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação
pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação
ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA.  AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O aresto recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial
deste Superior Tribunal de que, "nos termos dos arts. 1.050, 246, §
2º e 270, parágrafo único, todos do estatuto processual civil de
2015, a realização de intimação eletrônica está condicionada à
realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a
parte atua. Não sendo realizado o cadastro exigido, consideram-se
feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial,
conforme disposto no art. 272 do mencionado estatuto processual"
(AgInt no AREsp 978007/MG, relatora Ministra Regina Helena DJe
25/5/2020).
3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais o Município não demonstrou que realizou
o cadastro legal nem que sua intimação "ocorreu por meio de carta
com aviso de recebimento (meio previsto na legislação como intimação
pessoal), tendo sido demonstrada sua ciência inequívoca em relação
ao ato processual", demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO
TRIBUNAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 978007>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 890147>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 977792>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 904762>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 560079>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1001265>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1594244>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00246 PAR:00002 ART:00270 PAR:ÚNICO ART:00489
        PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01050
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1050)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art246_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art246_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art270](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art270)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1546778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20653/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43493/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2312376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40165/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
