# Registro público: STJ — 2321968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c2284780270da7a4854c4418eab141e83e3a0d96868325629ecfd950ad5a41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º,
III, IV e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante - ex-empregado da PETROMISA, demitido em decorrência da
reforma administrativa promovida durante o Governo Collor, com base
na Lei 8.029/1990, posteriormente readmitido junto à PETROBRAS por
força da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 -, em que objetiva "a
condenação do réu a lhe ressarcir 'o montante equivalente a
integralização da reserva matemática devida, na data da sua
aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu
benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter
vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano,
abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente
resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor,
quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do
art.509, I, CPC'".
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias acolheram a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da UNIÃO a partir da premissa incontroversa de que
esta não era a ex-empregadora do autor, ora agravante. Tal
fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, pois
ali foi suscitada apenas a aplicação, por analogia, da tese firmada
no Tema 1.021/STJ. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O preenchimento das condições da ação, dentre elas a legitimidade
ad causam das partes litigantes, é requisito essencial para a
viabilidade do julgamento de mérito. Logo, acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva da UNIÃO, apresenta-se inviável o
prosseguimento do feito a fim de que haja o exame do mérito da
controvérsia, mormente considerando-se que a pretensão do autor, ora
agravante, é justamente pela condenação daquela.
5 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º,
III, IV e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante - ex-empregado da PETROMISA, demitido em decorrência da
reforma administrativa promovida durante o Governo Collor, com base
na Lei 8.029/1990, posteriormente readmitido junto à PETROBRAS por
força da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 -, em que objetiva "a
condenação do réu a lhe ressarcir 'o montante equivalente a
integralização da reserva matemática devida, na data da sua
aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu
benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter
vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano,
abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente
resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor,
quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do
art.509, I, CPC'".
2. Caso concreto em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
3. As instâncias ordinárias acolheram a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da UNIÃO a partir da premissa incontroversa de que
esta não era a ex-empregadora do autor, ora agravante. Tal
fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, pois
ali foi suscitada apenas a aplicação, por analogia, da tese firmada
no Tema 1.021/STJ. Incidência da Súmula 283/STF.
4. O preenchimento das condições da ação, dentre elas a legitimidade
ad causam das partes litigantes, é requisito essencial para a
viabilidade do julgamento de mérito. Logo, acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva da UNIÃO, apresenta-se inviável o
prosseguimento do feito a fim de que haja o exame do mérito da
controvérsia, mormente considerando-se que a pretensão do autor, ora
agravante, é justamente pela condenação daquela.
5 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00282 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2040564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2055325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2213625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
