{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40130,"origem":"stj","sha256_origem":"9290171e0d2f446cfd73388d48d976851b613056ba3ac16a557ffa3afcd4928c","registro_original":{"id_fonte":"000852643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"826608","numero_registro":"201503038764","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERVENIÊNCIA DO\nJULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A controvérsia a respeito da definição de eventual\n(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em\nespecial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo\ndolo para a configuração do ato ímprobo foi afetada em repercussão\ngeral pelo STF, no ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de\nMoraes, julgado em 18/8/2022, publicado em 12/12/2022.\n3. Na ocasião, o Plenário da Suprema Corte definiu as seguintes\nteses: (1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva\npara a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO; (2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -\nrevogação da modalidade culposa do ato de improbidade\nadministrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à\neficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; (3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; (4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei.\n4. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ no julgamento do EDcl nos\nEDcl no AgInt no RE no AgInt, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em\n8/8/2023, DJe de 14/8/2023, firmou orientação no sentido de competir\nao órgão prolator do acórdão a quo analisar se a situação descrita\nnos autos enseja a retratação do julgado, para que adote as\nprovidências que foram definidas pela Suprema Corte no item \"3\" do\nTema n. 1.199. A propósito, vide: EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado\nem 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.\". Destarte,\né de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\ntornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar o juízo\nde conformidade com o Tema 1.199/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR,\n         <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1123605>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"357f9abf8d5a4c704bf6b33b20ff5344934a2737778de2acba58dfe753e6be88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
