# Registro público: STJ — 826608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9290171e0d2f446cfd73388d48d976851b613056ba3ac16a557ffa3afcd4928c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia a respeito da definição de eventual
(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em
especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a configuração do ato ímprobo foi afetada em repercussão
geral pelo STF, no ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 18/8/2022, publicado em 12/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião, o Plenário da Suprema Corte definiu as seguintes
teses: (1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; (2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; (4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a Corte Especial do STJ no julgamento do EDcl nos
EDcl no AgInt no RE no AgInt, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023, firmou orientação no sentido de competir
ao órgão prolator do acórdão a quo analisar se a situação descrita
nos autos enseja a retratação do julgado, para que adote as
providências que foram definidas pela Suprema Corte no item "3" do
Tema n. 1.199. A propósito, vide: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.". Destarte,
é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar o juízo
de conformidade com o Tema 1.199/STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPERVENIÊNCIA DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia a respeito da definição de eventual
(ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em
especial, acerca da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a configuração do ato ímprobo foi afetada em repercussão
geral pelo STF, no ARE 843.989 (Tema 1199), Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 18/8/2022, publicado em 12/12/2022.
3. Na ocasião, o Plenário da Suprema Corte definiu as seguintes
teses: (1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; (2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; (3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; (4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
4. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ no julgamento do EDcl nos
EDcl no AgInt no RE no AgInt, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023, firmou orientação no sentido de competir
ao órgão prolator do acórdão a quo analisar se a situação descrita
nos autos enseja a retratação do julgado, para que adote as
providências que foram definidas pela Suprema Corte no item "3" do
Tema n. 1.199. A propósito, vide: EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023; PET nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.123.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.". Destarte,
é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal
de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar o juízo
de conformidade com o Tema 1.199/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1706946>>-PR,
         <<PET nos EDcl no AgInt no AREsp 1123605>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1925259>>-PI,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1505302>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2263488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43519/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1208874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43433/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2082996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43498/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/) — Citação da mesma norma
