{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40132,"origem":"stj","sha256_origem":"0ac83a20315db4df2fb7560d403e3405ca2d0e313be881feb5750c28b5dee0d9","registro_original":{"id_fonte":"000852645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2218035","numero_registro":"202203059328","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO\nEMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg\nno RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe 18/5/2016.\n3. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de\nimpugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa\nequivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte\ninsurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da\ndialeticidade e impugnou todos os fundamentos que alicerçaram o\njuízo de admissibilidade do recurso especial.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nanular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu\ndo agravo, bem como para conhecer do agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175102>>-MT,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1710049>>-ES,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1415177>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 678430>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30c09b817ca1481086348b445d8a14fc1959bdfb9a6d0ce92865ef810db536fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
