# Registro público: STJ — 2270804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e414fb72f6d1a9e5fa3b7f39985807c88c1517f6d9691591887564799ea73a78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel
penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de
impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de
origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à
falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel
penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
2. Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de
impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de
origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à
falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
