{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40134,"origem":"stj","sha256_origem":"adfd89f06a0a48d00ec2609320a1dafd93606eb8a123f970c406e7bb31a2f2e7","registro_original":{"id_fonte":"000852747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1115093","numero_registro":"201701343362","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de\ndeclaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da\ndecisão recorrida ou para  correção de erro material.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidindo\nembargos de divergência, assentou a compreensão de que \"a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe\n17/11/2021).\n3. Embargos de declaração acolhidos com excepcional efeito\nmodificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO E/OU\nINDEPENDENTE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a95d53de54410c264d2820662251df687114cef60269105cda14ba267bc2e2ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
