{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40135,"origem":"stj","sha256_origem":"89b20356d0af4e91a54433755e30e061cb2fd8bcb1c6a38e770b8adc8b5f0e1b","registro_original":{"id_fonte":"000852748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073208","numero_registro":"202200447283","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.\nIMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. EXAME DE\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento\ndiverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao\ndispositivo de lei invocado.\n2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da\nimpenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1913234>>-SP, <<AgInt no AREsp 1607609>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1128982>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"520823e891e47d1b4402283cbce02ac60da759c2db1833ed8f45379f40df50ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
