# Registro público: STJ — 2094946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8394e548d41a33248b8f2c5eef9f8650d2286798a30961df885ba1f599f0aeaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852751
- **Número de registro na fonte:** 202200694883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ,
tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do
recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos
para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação
do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos
agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da
remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono
em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da
homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o
fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a
remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998
a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a
remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl.
1.549).
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ,
tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do
recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos
para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação
do recurso.
3. O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos
agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da
remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono
em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da
homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o
fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a
remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998
a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a
remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl.
1.549).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 730190>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 151216>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8394e548d41a33248b8f2c5eef9f8650d2286798a30961df885ba1f599f0aeaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

