{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40139,"origem":"stj","sha256_origem":"439d7d1871142b90ea6d5f7000df7dd2ba6a93dbcc939375a0adb9d7fc76591c","registro_original":{"id_fonte":"000852873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1451162","numero_registro":"201400950088","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde  cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022\ndo Código de Processo Civil. Não há na decisão vícios de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os\naclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos\nanteriormente debatidos.\n2. Não identificada a presença de vício que justifique\nesclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi\ndecidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.\n3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nlegislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado\nafasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28174c564c4cc784799fb60fb5098b59f0efebd7e0c706122d786b01e1ae7be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
