# Registro público: STJ — 1948293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 947839ab60a0d1246278c367b4faef2e6fe42c19964f9eb24234556bd8f87c76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. VALOR DO
REEMBOLSO. DEVER DE COMPLEME N TAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação aos valores contratualmente previstos para reembolso
e à necessidade de complementação da importância já paga, observa-se
que o posicionamento do Colegiado estadual encontra-se alicerçado
na apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que
impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão
adotada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. VALOR DO
REEMBOLSO. DEVER DE COMPLEME N TAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Com relação aos valores contratualmente previstos para reembolso
e à necessidade de complementação da importância já paga, observa-se
que o posicionamento do Colegiado estadual encontra-se alicerçado
na apreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que
impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão
adotada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CREDENCIADA -
VALOR A SER REEMBOLSADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1762368>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1886856>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1688021>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
