{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40140,"origem":"stj","sha256_origem":"ee2e2cd9cbc57aa0bbcfcc8dcc5a1809029a970313fa25c8ed19cca9e4c577f9","registro_original":{"id_fonte":"000852874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878917","numero_registro":"202101157194","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.\n1.  O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas\nhipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.\n1.022 do Código de Processo Civil.  Não há na decisão embargada\nvício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não\nse prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n2. Não identificada a presença de vício que justifique\nesclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi\ndecidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.\n3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o\ncapítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial\nconstitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso\ncabível, qual seja, o agravo interno.\n4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,\nimpede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os\narts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e\n932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.\n5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão\nsobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não\né possível por meio dos embargos de declaração.\n6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO  DO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fb245252f6abe73c37434535be49df65bb8367b353e100384db6defdaddbb15d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
