# Registro público: STJ — 1878917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2e2cd9cbc57aa0bbcfcc8dcc5a1809029a970313fa25c8ed19cca9e4c577f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil.  Não há na decisão embargada
vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não
se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não identificada a presença de vício que justifique
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi
decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o
capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial
constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso
cabível, qual seja, o agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os
arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1.  O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil.  Não há na decisão embargada
vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não
se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Não identificada a presença de vício que justifique
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi
decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. A interposição do agravo do art. 1.042 do CPC para atacar o
capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial
constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso
cabível, qual seja, o agravo interno.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os
arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão
sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não
é possível por meio dos embargos de declaração.
6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO  DO  AGRAVO  EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
