{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40142,"origem":"stj","sha256_origem":"aed09ce4f486de7549f932256fae34ee38e00f36bb588c7f027c4a49887e2fdd","registro_original":{"id_fonte":"000852899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70482","numero_registro":"202300055840","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.\nREVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo\nTribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder\nJudiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora\nna correção de prova de concurso público, bem como avaliar a\natribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da\nlegalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o\nconteúdo cobrado e o previsto no edital.\nIII - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca\nexaminadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o\nconteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão\nrecursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo,\nem afronta à separação dos poderes.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE -\nCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51707>>-SP, <<AgInt no RMS 60186>>-RO,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081>>-RS,\n         <<RMS 39635>>-RJ\n   STF - [[RE-RG 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d434248f599f3a354235233ea280605aac64316361350aea6536c714cc767548","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
