{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40144,"origem":"stj","sha256_origem":"8ddbac319b6c1a4b0f4de5fd379de80d525f1770021c76749bfa238cbb6decfd","registro_original":{"id_fonte":"000853039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325386","numero_registro":"202300807663","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO\nNÃO SANADO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nCABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. MULTA.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e\nos respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da\nSúmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: \"É deserto o recurso\ninterposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente\nnão recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e\nretorno dos autos\".\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta\npela Presidência desta Corte.\nV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17,\nVII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII,\ne 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente\ndemonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.\nPrecedente do Supremo Tribunal Federal.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art41","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art10","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art4","urn:lex:br:federal:lei:2007-12-28;11636!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000020 ANO:2004\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:00085\n        PAR:00011 ART:01007","LEG:FED LEI:011636 ANO:2007\n        ART:00004 ART:00006 ART:00010","LEG:FED LEI:009756 ANO:1998","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003 NUM:00007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:0041B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)","LEG:FED RES:000004 ANO:2010\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1252199>>-AL, <<AgRg no AREsp 9786>>-RS\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[AO-AgR 2063]]-CE\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS)\n   STF - [[RE-ED-EDv-AgR-ED 202097]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88af048cc59e6b59b572c9f7c161113d67ec24d0be426007e99f65d48ebf5fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
