{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40145,"origem":"stj","sha256_origem":"fecb33af23336ab42b2ea1d57e4285c6ceb388637de81328ba8f0e27615fbf4e","registro_original":{"id_fonte":"000853040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316098","numero_registro":"202300753700","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E\nINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA.\nCONSTRUÇÃO DE ESCOLA. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada\npor meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice\nda Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que\na obrigação de efetuar o pagamento seria da agravante, demandaria\ninterpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(INADMISSIBILIDADE RECURSAL - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 440559>>-DF, <<AgRg no REsp 1421283>>-RJ\n(COBRANÇA - ATRASO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - AFERIÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2225171>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2106830>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32b9215d6e32bb0f41464898fcf9032be0c950540af08edb1f96dd06c5def3ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
