{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40146,"origem":"stj","sha256_origem":"765473ee6f6221d58ef831f794b1c8c5d02c653f28225f6e125b93518f6ebfb7","registro_original":{"id_fonte":"000853041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286735","numero_registro":"202300248714","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de\nProcesso Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp\n957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à\nsegunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).\n4. Na hipó tese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,\nnão é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos\ndo REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 29/3/2022, porém o recurso foi interposto\nsomente em 25/4/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias\núteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso\nconforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC.\n5. O STJ já decidiu que \"o relatório de simulação de prazo obtido\ncom base em aplicativo não oficial, desacompanhado de cópia da\nportaria local a que se refere o feriado, não constitui documento\nidôneo para comprovar a tempestividade, ainda que juntado no ato de\ninterposição do recurso\" (AgInt no AREsp n. 1.796.492/MS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de\n1/6/2021.)\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 -\nOPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO - SANEAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(INTEMPESTIVIDADE - RELATÓRIO DE SIMULAÇÃO DE PRAZO - APLICATIVO NÃO\nOFICIAL - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1796492>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"879574ba7a35b11ffc90cc21b580bca9e77861a030688b53b31cb88faa85a6b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
