# Registro público: STJ — 2286735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765473ee6f6221d58ef831f794b1c8c5d02c653f28225f6e125b93518f6ebfb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipó tese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 29/3/2022, porém o recurso foi interposto
somente em 25/4/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ já decidiu que "o relatório de simulação de prazo obtido
com base em aplicativo não oficial, desacompanhado de cópia da
portaria local a que se refere o feriado, não constitui documento
idôneo para comprovar a tempestividade, ainda que juntado no ato de
interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.796.492/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de
1/6/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à
segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
4. Na hipó tese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval,
não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos
do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 29/3/2022, porém o recurso foi interposto
somente em 25/4/2022, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias
úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC.
5. O STJ já decidiu que "o relatório de simulação de prazo obtido
com base em aplicativo não oficial, desacompanhado de cópia da
portaria local a que se refere o feriado, não constitui documento
idôneo para comprovar a tempestividade, ainda que juntado no ato de
interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.796.492/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de
1/6/2021.)
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73 -
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO - SANEAMENTO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - RELATÓRIO DE SIMULAÇÃO DE PRAZO - APLICATIVO NÃO
OFICIAL - DOCUMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1796492>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
