{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40147,"origem":"stj","sha256_origem":"f31ecb882b8d1e999aae749e4d9291af27965659b0f780862bc742f72327cd8d","registro_original":{"id_fonte":"000853042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2296334","numero_registro":"202300418687","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO\nE OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA\n284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual\nseria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação\ncontrovertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte\nSuperior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com\nfundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988.\nIncidência da Súmula 284/STF, por analogia.\n2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos\nlegais tidos por violados e interpretados de forma divergente\nconfigura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF,\numa vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do\nrecurso especial.\n3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso\nespecial, a manifestação a respeito de alegada violação a\ndispositivos constitucionais, ainda que para fins de\nprequestionamento.\n4. \"O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento\npelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera\noposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele\npresencial\" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n9/3/2023).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO - INDICAÇÃO TARDIA DOS\nDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1838212>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR\n(REQUERIMENTO - NÃO JULGAMENTO DO RECURSO PELO PLENÁRIO VIRTUAL -\nNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b68e252c7b1a17ca213ca66315d1e19c9b91066593741d263840fa109d6e3c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
