# Registro público: STJ — 2296334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31ecb882b8d1e999aae749e4d9291af27965659b0f780862bc742f72327cd8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO
E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA
284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual
seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação
controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte
Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com
fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos
legais tidos por violados e interpretados de forma divergente
configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF,
uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso
especial, a manifestação a respeito de alegada violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO
E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA
284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual
seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação
controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte
Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com
fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos
legais tidos por violados e interpretados de forma divergente
configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF,
uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do
recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso
especial, a manifestação a respeito de alegada violação a
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento
pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera
oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele
presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO - INDICAÇÃO TARDIA DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1838212>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR
(REQUERIMENTO - NÃO JULGAMENTO DO RECURSO PELO PLENÁRIO VIRTUAL -
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
