{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40150,"origem":"stj","sha256_origem":"e93a5d55e8acdc49d0c0dc274236b4829a7f36d705bae140bcd58032c64cda2f","registro_original":{"id_fonte":"000853101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959732","numero_registro":"202102907942","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI\nFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Embora indicada a ofensa aos arts. 130, 397 e 462, do Código\nde Processo Civil de 1973, e 177, 524 e 550, do Código Civil de\n1916, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra\nrespaldo, em tese, nos Decretos n. 99.547/1990, 750/1993, e no\nDecreto de 19 de outubro de 2005, de modo que a violação à lei\nfederal seria meramente reflexa.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INTEGRATIVO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 438306>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - VIOLAÇÃO REFLEXA À LEGISLAÇÃO\nFEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1338038>>-RS, <<REsp 1124302>>-RJ,\n         <<REsp 1157687>>-SP, <<REsp 800271>>-SP,\n         <<REsp 438786>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa5a4f8c21ffcb5630791215d7583cbe74d5df66707688ee8c879d4207495341","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
