# Registro público: STJ — 2024125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b961431e4687274358827a6edbc1833179c65cc3e1a2337ea5e00ae6162a2c67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte
ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca
de supostas omissões contidas no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos
de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a
rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as
argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição
de forma completa e eficaz.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de
ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias
ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob
pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a
prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito
suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta
prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação
do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja
realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não
foi prestada a jurisdição de forma integral.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte
ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca
de supostas omissões contidas no acórdão recorrido.
2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos
de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a
rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as
argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição
de forma completa e eficaz.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de
ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias
ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da
parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob
pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a
prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito
suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta
prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação
do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja
realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não
foi prestada a jurisdição de forma integral.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO PERANTE AS
INSTÂNCIAS LOCAIS - COGNIÇÃO EX OFFICIO SOB PENA DE OMISSÃO)
   STJ - <<REsp 1797901>>-SP
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARESTO LOCAL OMISSO - ANULAÇÃO -
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 612758>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
