{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40153,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca79e2f91a4c42327264eba3a4b909f0ec9185c22607e7199b3cfc21c491d81","registro_original":{"id_fonte":"000853118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276954","numero_registro":"202300042938","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA\nDE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF.\n1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se\nmanifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por\nmeio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia\nà parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao\nart. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,\nprovidência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da\nSúmula 211/STJ.\n2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que \"a\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC [art. 535 do CPC/73], para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).\n3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, a saber, o de que a parte buscava antecipar\nfutura alegação de decadência, na hipótese de novo lançamento do\ncrédito tributário, o que nem sequer prosperaria, tendo em vista que\no novo prazo transcorreria a contar da decisão que anulou o\nlançamento anterior, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula\n283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d312036614ec72d7b73db783d0d2f1b8dcd9eebd3f45020a6746b423f40568d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
