# Registro público: STJ — 2276954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca79e2f91a4c42327264eba3a4b909f0ec9185c22607e7199b3cfc21c491d81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC [art. 535 do CPC/73], para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a parte buscava antecipar
futura alegação de decadência, na hipótese de novo lançamento do
crédito tributário, o que nem sequer prosperaria, tendo em vista que
o novo prazo transcorreria a contar da decisão que anulou o
lançamento anterior, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.
1. Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não se
manifesta sobre a tese apontada, apesar de instado a fazê-lo por
meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia
à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da
Súmula 211/STJ.
2. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC [art. 535 do CPC/73], para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a parte buscava antecipar
futura alegação de decadência, na hipótese de novo lançamento do
crédito tributário, o que nem sequer prosperaria, tendo em vista que
o novo prazo transcorreria a contar da decisão que anulou o
lançamento anterior, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula
283/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
