{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40156,"origem":"stj","sha256_origem":"6ac319402ef6254e0ceb98f34c76d093072c50f6589cdc07051cd3f0f06a2d9f","registro_original":{"id_fonte":"000853121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974214","numero_registro":"202102701701","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA\nPARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.\nINCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85.\nHIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO.\n1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido\npadeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e\n1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com\ncoerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo\njurisdicionado.\n2. A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da\nsentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a\nsucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC.\n3. Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de\nsucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei\n7.345/85, porque a desistência se  deu em demanda que pretendia a\nanulação de TAC firmado em momento anterior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b9e9e12672f5e8f8be546497082cfaa479fafdd4b5f709ef035d8248f6be53ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
