# Registro público: STJ — 1974214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac319402ef6254e0ceb98f34c76d093072c50f6589cdc07051cd3f0f06a2d9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85.
HIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
- **Item 2 (texto oficial):** A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da
sentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a
sucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de
sucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei
7.345/85, porque a desistência se  deu em demanda que pretendia a
anulação de TAC firmado em momento anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA
PARTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC. ART. 18 DA LEI 7.345/85.
HIPÓTESE DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado.
2. A verba honorária debatida é devida, pois depreende-se da
sentença que foi requerida a desistência da ação, razão pela qual a
sucumbência deve observar o caput do art. 90 do CPC.
3. Não logra êxito a pretensão de que a condenação em honorários de
sucumbência seja afastada pela incidência do art. 18 da Lei
7.345/85, porque a desistência se  deu em demanda que pretendia a
anulação de TAC firmado em momento anterior.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2048029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61352/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1834884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14987/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936597/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936597%2F)

