# Registro público: STJ — 1680280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c38662f9ff1f12895f2e085e034cc4e9f0c5011423f11e17e57f166b1483b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §
1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
do redirecionamento da execução fiscal e da impenhorabilidade dos
valores objeto de constrição, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O apelo nobre não é cabível na hipótese em que as alegações do
recurso não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do
que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossível conhecer da tese referente à decadência, porquanto a
fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta
de prequestionamento (Súmula 211/STJ)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §
1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO. SÓCIO.  REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
do redirecionamento da execução fiscal e da impenhorabilidade dos
valores objeto de constrição, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. O apelo nobre não é cabível na hipótese em que as alegações do
recurso não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do
que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
5.  Impossível conhecer da tese referente à decadência, porquanto a
fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de
prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência
e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta
de prequestionamento (Súmula 211/STJ)
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP
(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135698>>-RJ
(REVALORAÇÃO DA PROVA E REEXAME DE PROVAS - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1739322>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1560816>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
