# Registro público: STJ — 2226227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c190e2746e436d674b1dff9d83930fa5f631aa498e903c12bbea8beb4edb0af6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do
STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do
STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatório. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO -
RECUSA DA FAZENDA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
         {{REsp 1097430}}-SP, <<AgRg no AREsp 560177>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
