{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40163,"origem":"stj","sha256_origem":"a816d173361d90f91126a57fb04ea4184f2e201f5f0b23d6ff9e7de62a93893f","registro_original":{"id_fonte":"000853128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177715","numero_registro":"202202311770","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO\nJURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISES PREJUDICADAS. MESMOS\nMOTIVOS.\n1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em\nque o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos.\n2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n3. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de afastamento da\ncobrança de ITBI sobre a diferença a maior do valor na\nintegralização de capital da sociedade empresária, o Tribunal\nentendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STF no\nTema 796/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto,\nda insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.\n4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01030 ART:01040 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(TRIBUNAL DE ORIGEM - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - PRECEDENTE FORMADO EM\nRECURSO REPETITIVO OU COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168945>>-SC\n   STF - [[Rcl 36865]]\n(ÓBICES IMPOSTOS À ADMISSÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1845688>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1bbcd0829121c498179ead2fb4d7a76cde78b559566ee818f0ba709c64b902d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
