# Registro público: STJ — 2090512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7918f0522639487c8f518efeea9d46bf9412f5440eec3e1c18261ec3d62a9b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. VERIFICAÇÃO
DE QUEM DEU CAUSA À INSTAU RAÇÃO DO PROCESSO. EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, à luz do
princípio da causalidade, sendo hipótese de extinção do feito sem
resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto
da demanda, não há que se falar em condenação em honorários
advocatícios a quem não deu causa à instauração do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, quanto à verificação de que a recorrida teria dado causa à
instauração do feito, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. VERIFICAÇÃO
DE QUEM DEU CAUSA À INSTAU RAÇÃO DO PROCESSO. EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. O acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo a qual, à luz do
princípio da causalidade, sendo hipótese de extinção do feito sem
resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto
da demanda, não há que se falar em condenação em honorários
advocatícios a quem não deu causa à instauração do processo.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, quanto à verificação de que a recorrida teria dado causa à
instauração do feito, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERDA DO
OBJETO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1446384>>-SC, <<AgInt no REsp 2004646>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
