{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40165,"origem":"stj","sha256_origem":"bc6104cf46b98c08b911af2ca38c34891cb4e4eee7ca705b84eaf63474c0014e","registro_original":{"id_fonte":"000853130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312376","numero_registro":"202300660477","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA D E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO COM\nFUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\n1. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, quando o\nTribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese\ndos autos.\n2. O Sodalício a quo decidiu a controvérsia acerca da modulação dos\nefeitos do Tema 1.093/STF, submetido ao rito da repercussão geral, à\nluz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria\ninsuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - ANÁLISE EM RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1876748>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2049476>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d014343dc047e87a82773d4175386fb15e7774b12bd5b3421d6fbfe98931f05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
