{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40166,"origem":"stj","sha256_origem":"535b1a2c33771f99c1747b4c886951b0f81e94225b3469cf2d5931479ec1b25b","registro_original":{"id_fonte":"000853131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289195","numero_registro":"202300308521","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nIMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA\nREVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nII, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"o recurso administrativo suspende a exigibilidade do\ncrédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo,\nnos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado\nconcomitantemente com o auto de infração), momento em que não se\ncogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de\nofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado\ndo recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo\nprescricional\" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina\nHelena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes.\n3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o\nacórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o\nexercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública\npossa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o\nque se deu após a notificação da agravante acerca da nova\nimportância apurada no processo administrativo fiscal,  esbarrando\nno óbice da Súmula 283/STF.\n4. A alteração das conclusões da Corte a quo de que entre a\nnotificação do novo valor apurado em processo administrativo fiscal\ne o ajuizamento da execução fiscal não decorreu prazo superior a\ncinco anos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o impedimento da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00003 ART:00174"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO - CONSEQUÊNCIA - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1587540>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1489571>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP\n(CONTENCIOSO FISCAL ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL - NOTIFICAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1478651>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eee16ec205fc6f3479debf6e310a5e3a8e61281e14c9d68add0d5a13c5bd52a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
