# Registro público: STJ — 2003169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53bc4852f643b2d4e13ab6eeba06ba0d6f40012d78f4c967a80b816f7f8b5b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 489, § 1º,
IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art.
1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que a deficiente fundamentação do apelo
especial em relação à alegada violação aos artigos 489 e 1.022  do
CPC inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo
diploma processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 489, § 1º,
IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022.
PRECEDENTES.
1. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o art.
1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte
considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).
3.  Caso concreto em que a deficiente fundamentação do apelo
especial em relação à alegada violação aos artigos 489 e 1.022  do
CPC inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do mesmo
diploma processual.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
