{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40168,"origem":"stj","sha256_origem":"515f6ed6414227df579d15534fb3e6dd5050f475c7607446f6bc1a92b6cd85f8","registro_original":{"id_fonte":"000853133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922839","numero_registro":"202100469797","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 97\nDO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE\nAPRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REPRODUÇÃO DE\nDISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nÀ SÚMULA 457/STJ. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada\npela parte agravante mediante a qual se pretende afastar a cobrança\nde valores concernentes ao ICMS-ST, com a exclusão de valores da\nbase de cálculo do tributo.\n2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância\npara a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula 284/STF.\n3. Em relação à apontada ofensa ao princípio da legalidade\ntributária (art. 97 do CTN), esta Corte já se manifestou no sentido\nde que a matéria não pode ser invocada em recurso especial,\nporquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de\ndispositivo da Constituição Federal.\n4.  No que se refere à aleg ada infringência à Súmula 457/STJ, esta\nCorte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não\nequivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o\nrequisito do art. 105, III, a, da CF.\n5. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que,\nsob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo\ndo ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em\nbonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos\nincondicionais\" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira\nSeção, DJe 23/2/11). Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 97 DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663617>>-SP, <<AgRg no REsp 1428741>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA\nJURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889960>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1869620>>-DF\n(ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO -\nCOMPOSIÇÃO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 715255>>-MG, <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1828075>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9382319015827b3a6ef1bcb9261d65d3db4b95982abcabdb55687940fac29f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
