# Registro público: STJ — 1922839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 515f6ed6414227df579d15534fb3e6dd5050f475c7607446f6bc1a92b6cd85f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 97
DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À SÚMULA 457/STJ. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
pela parte agravante mediante a qual se pretende afastar a cobrança
de valores concernentes ao ICMS-ST, com a exclusão de valores da
base de cálculo do tributo.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à apontada ofensa ao princípio da legalidade
tributária (art. 97 do CTN), esta Corte já se manifestou no sentido
de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial,
porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à aleg ada infringência à Súmula 457/STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que,
sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo
do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em
bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos
incondicionais" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe 23/2/11). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 97
DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À SÚMULA 457/STJ. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
pela parte agravante mediante a qual se pretende afastar a cobrança
de valores concernentes ao ICMS-ST, com a exclusão de valores da
base de cálculo do tributo.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.
3. Em relação à apontada ofensa ao princípio da legalidade
tributária (art. 97 do CTN), esta Corte já se manifestou no sentido
de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial,
porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
4.  No que se refere à aleg ada infringência à Súmula 457/STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF.
5. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que,
sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo
do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em
bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos
incondicionais" (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe 23/2/11). Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 97 DO CTN - SIMETRIA NORMATIVA - NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1663617>>-SP, <<AgRg no REsp 1428741>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA - NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889960>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1869620>>-DF
(ICMS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO -
COMPOSIÇÃO - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 715255>>-MG, <<AgInt no AREsp 1703454>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1828075>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
