# Registro público: STJ — 1919962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40169/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce1cece484f73c5e03a0058297f31dfb1c66e8941dff1203357427097c875bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO  CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, I, II e
III, do CPC,  na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas
pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA
INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO  CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, I, II e
III, do CPC,  na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser
inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual
violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução
de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de
cunho eminentemente constitucional. Precedentes.
3. As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas
pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos
declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a
falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula
356/STF.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1652868>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1976192>>-RS, <<AgRg no AREsp 741421>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3191127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155482/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2257450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1949804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123342/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
